Decisão do STF prejudicará atuação do Movimento Sindical

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Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em repercussão geral, que é “inconstitucional” exigir de empregados não sindicalizados a Contribuição Assistencial, por Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa. Os magistrados com exceção do ministro Ricardo Lewandowski e da presidente Cármen Lúcia, que não votaram no plenário virtual, seguiram o parecer do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.018.459), ministro Gilmar Mendes.

O único ministro contrário à fixação da tese foi o ministro Marco Aurélio. Agora, a decisão no caso valerá para os demais casos similares analisados pelo Judiciário. Para Nailton Francisco de Souza (Porreta), diretor Nacional de Comunicação da Nova Central, esta decisão “limitará e prejudicará” a atuação do Movimento Sindical, pois a contribuição assistencial é uma das receitas mais importantes do Sindicato.

“Com o valor arrecadado desta contribuição é possível manter a estrutura física das entidades e permitir que a luta pela defesa dos direitos dos trabalhadores (as) não seja interrompida. Para cada processo de negociação, assembleia, materiais informativos e convocatórios, boletins, atendimento jurídico, entre outros, é preciso investimento – tudo isso para atender exclusivamente a categoria e seus interesses. Como ficará agora?”, questiona Nailton.

Que em sua opinião, 80% das entidades sindicais no Brasil não conseguirão sobreviver apenas de mensalidades e Contribuição Sindical, devido às estruturas construídas ao longo dos anos como: Colônias de Férias, Departamentos (médicos, odontológicos, jurídicos) e aquisição de imóveis e automóveis, dentre outros serviços, que atendem as demandas dos trabalhadores (as) e seus dependentes.

“Não reconhecer o papel social e assistencial desempenhados pelos sindicatos, não só para os associados como para toda a categoria, demonstra uma miopia generalizada dos ministros do STF que acompanharam o ministro Gilmar Mendes. Aceitem ou não, esta é uma intervenção camaleão na forma de organização da classe trabalhadora”, lamenta Porreta.

O processo que provocou esta discussão envolvia o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para veículos automotores da Grande Curitiba.

No começo da discussão na justiça trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.

O caso chegou no STF por meio de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do TST.
Gilmar Mendes, ao analisar o processo, afirmou que para melhor entender a controvérsia seria “imperioso” fazer a distinção entre a contribuição sindical e a contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. A contribuição sindical é prevista na Constituição e instituída na CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário.

A taxa assistencial, por outro lado, é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.

“A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação”, explicou Gilmar Mendes.

Segundo ele, o sindicato erra ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais”.

 

(Fonte: http://www.ncst.org.br) 

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