Unifesp é condenada por reter pagamento de prestadora de serviços e não quitar dívida com terceirizado

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), condenada subsidiariamente ao pagamento de obrigações trabalhistas a um vigilante terceirizado. A condenação fundamentou-se no fato de que a entidade reteve o pagamento devido à empresa prestadora de serviços, mas não utilizou tais recursos para a quitação das verbas devidas ao trabalhador.

 

Absolvida na primeira instância, a Unifesp foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar subsidiariamente todas as verbas relativas ao período de trabalho, inclusive multas e indenizações ao vigilante, contratado pela ITA SEG Serviços de Segurança e Vigilância Privada Ltda. para prestar serviços no campus da universidade em Santos.

 

O relator do agravo pelo qual a Unifesp tentava trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, ao negligenciar o cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais sem que sejam observados os direitos decorrentes do contrato laboral. Por isso, entendeu que a Unifesp responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado. Sob esse aspecto, avaliou que o TRT-SP decidiu “em plena sintonia” com o item V da Súmula 331 do TST.

 

Brandão observou que, apesar de o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos decorrentes da terceirização, “a eficácia desse dispositivo não é absoluta, pois se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano”. Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, reconheceu a constitucionalidade desse artigo, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público nas hipóteses em que tenha agido com culpa.

 

O relator também destacou que a própria Administração Pública reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas contratadas por elas e prevê a possibilidade de aplicação de sanções, entre elas a rescisão contratual e a retenção dos valores devidos à prestadora, utilizando-os para o pagamento direto aos trabalhadores (Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

 

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

Processo: AIRR – 1996-72.2012.5.02.0441

 

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