Limites à análise da negociação coletiva conforme a reforma trabalhista

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Dispõe o artigo 8º, parágrafo 3º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que promoveu a reforma trabalhista: “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (CC), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”

Isso significa dizer que o legislador buscou prestigiar a negociação direta entre empregados e empregadores, limitando a avaliação do juízo trabalhista quanto ao conteúdo do instrumento normativo, devendo considerar apenas a legitimidade de parte, o objeto e a forma adotada, nos estritos termos do artigo 104 do Código Civil, como determina a nova lei.

 

Não obstante, sabemos que o juiz, ao ser chamado a dirimir um conflito, está obrigado a examinar todas as questões que lhe são submetidas, como determina o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

E cumprindo esta determinação constitucional, o artigo 489 do Código de Processo Civil considera elementos essenciais da sentença: “II – os fundamentos, em que o juiz analisará a questões de fato e de direito” e “III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem”.

 

Assim, não há como furtar-se o julgador do exame do mérito de um pedido que busque a declaração de nulidade de certa cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

Com efeito, ingressando o reclamante com pedido de reparação de um pretenso direito que não lhe foi reconhecido por força de norma coletiva, e contrapondo-se a empresa com o argumento de que o acordo coletivo celebrado com o sindicato profissional não reconhece o direito à pretensão, pois objeto de negociação coletiva, forçosamente o juiz deverá analisar o conteúdo da norma coletiva e decidir se o tema poderia ser objeto de negociação e se lícito o conteúdo do ajuste coletivo celebrado.

Trata-se da imposição constitucional e legal de que a sentença aprecie todo o pedido formulado, analisando as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas, sob pena de uma decisão infra petita, não podendo a lei impedir a apreciação judicial de lesão ou ameaça de direito.

 

Deste modo, acreditamos que a melhor interpretação do novo artigo 8º, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho seja no sentido de que o juiz deverá pautar sua apreciação, nos termos do artigo 104 do Código Civil, prestigiando a manifestação direta de vontade das partes, na conformidade com os princípios do Direito do Trabalho.

Lembremos que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2007, dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado nos temas que expressamente elenca, assim como o artigo 611-B dispõe sobre os temas que não podem ser objeto de livre negociação. Não obstante, tal fato por si só não desobriga o juiz da análise, em cada caso concreto, da possibilidade da prevalência do negociado sobre as garantias legais, na conformidade dos já referidos princípios que fundamentam as relações entre empregados e empregadores.

Esta análise deverá considerar a especificidade da categoria em questão, o conteúdo da negociação coletiva, e o conjunto da norma coletiva em debate, a fim de decidir sobre o acerto ou não da pretensão, o que demandará em certos casos a instrução processual, a fim de permitir a análise dos fatos relevantes, à luz da teoria do conglobamento, conforme a jurisprudência dominante

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