Adicional de insalubridade, fornecimento de EPI e ausência de eliminação do agente nocivo

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O Supremo Tribunal Federal entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos.

 

O caso discutido envolvia trabalho em ambiente com exposição a ruídos acima de 90 dB, de modo habitual e contínuo, e com uso de protetor auricular. Os estudos abordados no referido precedente trouxeram as seguintes lições, colaciona-se trechos da decisão do STF: (…) Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.” (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

 

Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: “Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares, digestivos e psicológicos”.

 

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (…) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias.

 

Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, déficit de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. […]

 

O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumentando os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio”. (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911)”

 

Com isso, o STF reconheceu que o trabalho em ambiente com ruídos acima dos limites legais de tolerância enseja o reconhecimento do ambiente como insalubre, ainda que possa não lesar diretamente o canal auditivo pelo uso de equipamentos de proteção individual. Analisou-se os efeitos sonoros em todo o corpo, muito além dos impactos nos órgãos auditivos.

 

Portanto, existem casos que o empregado recebia adicional de insalubridade e a empresa passa a não pagar mais alegando oferecer EPIS adequados. Há casos que mesmo oferecendo EPIS adequados a empresa não pode deixar de pagar o adicional de insalubridade pelo ruído. 

Alencar Wissmann Alves Terça-feira , 17 de Novembro de 2020 09:21

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