Veja a íntegra da Lei Distrital 6.836/2021

postado em: Notícias | 0

Os Garis estão diariamente nas ruas do Distrito Federal recolhendo resíduos, entulhos, varrendo e deixando Brasília sempre mais limpa.

 

Por ser um serviço externo, muitas vezes eles precisam recorrer a estabelecimentos próximos para usar instalações sanitárias.

Desde abril de 2021 Órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais no Distrito Federal ficaram obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana, de acordo com a lei distrital nº 6.836/2021.

Quem descumprir a regra e impedir o uso dos sanitários por esses trabalhadores fica sujeito a advertência, multa e até revogação de alvará.

 

Veja a íntegra da Lei Distrital 6.836/2021

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

 

 

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a disponibilizar suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único. As instalações sanitárias de que trata o caput devem ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A utilização das instalações sanitárias de que trata esta Lei é gratuita, vedado qualquer tipo de restrição à sua utilização.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa no valor de R$ 300,00, a partir da segunda autuação;

III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação;

IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação;

V – proibição da renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações sanitárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quatro × 4 =