A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.
Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo.
Atividades insalubres
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.
Local público de grande circulação
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.
Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.
Processo: RR-20674-36.2014.5.04.0013
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº
13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. LIXO
URBANO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que
a coleta de lixo urbano não se confunde
com a de lixo em residências ou
escritórios, em razão da quantidade do
primeiro e da ausência de previsão do
segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho. Inteligência
da Súmula nº 448, II, do TST. II.
Equipara-se à limpeza de escritório e,
portanto, não enseja o pagamento de
adicional de insalubridade a atividade
de higienização de sanitários com a
coleta de lixo em banheiros de
estabelecimento comercial (farmácia),
mormente se não há elementos a
evidenciar que se cuida de limpeza em
banheiros situados em locais públicos
de grande circulação. III. Recurso de
revista da Reclamada de que se conhece
e a que se dá provimento.
02/JUL/2020
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
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