Faxineira de farmácia não consegue comprovar insalubridade em grau máximo

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

Na reclamação trabalhista, a faxineira contou que limpava banheiros dos funcionários, dos clientes e todas as dependências da drogaria, inclusive ambulatórios. Contou que percebia o pagamento de insalubridade em grau médio, porém, devido à atividade desempenhada, pleiteou o adicional em grau máximo. 

 

Atividades insalubres

 

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido da faxineira com base em laudo pericial que concluiu que as atividades exercidas são consideradas insalubres de grau médio, valor já percebido pela empregada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso, deferiu o aumento do adicional, com fundamento de que o lixo domiciliar e o lixo urbano, qualitativamente, se equivalem, porquanto compostos de agentes patogênicos similares, expondo a saúde do obreiro a agentes nocivos, cujo recolhimento gera direito ao adicional em grau máximo.

 

Local público de grande circulação

 

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que a coleta de lixo urbano não se confunde com a de lixo em residências ou escritórios, em razão da quantidade do primeiro e da ausência de previsão do segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Ressaltou que a limpeza em estabelecimento comercial (farmácia) se equipara à de escritórios, atividade que não configura limpeza e coleta de lixo em locais públicos de grande circulação, e, por isso, a empregada não faz jus ao grau máximo de insalubridade.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.

 

Processo: RR-20674-36.2014.5.04.0013

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº

13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. LIXO

URBANO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência do Tribunal

Superior do Trabalho é no sentido de que

a coleta de lixo urbano não se confunde

com a de lixo em residências ou

escritórios, em razão da quantidade do

primeiro e da ausência de previsão do

segundo na NR 14 da Portaria nº 3.214/78

do Ministério do Trabalho. Inteligência

da Súmula nº 448, II, do TST. II.

Equipara-se à limpeza de escritório e,

portanto, não enseja o pagamento de

adicional de insalubridade a atividade

de higienização de sanitários com a

coleta de lixo em banheiros de

estabelecimento comercial (farmácia),

mormente se não há elementos a

evidenciar que se cuida de limpeza em

banheiros situados em locais públicos

de grande circulação. III. Recurso de

revista da Reclamada de que se conhece

e a que se dá provimento.

 

02/JUL/2020

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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