MPT processa Valor Ambiental por demitir 108 garis do grupo de risco

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O Ministério Público do Trabalho pediu liminar à Justiça para que os trabalhadores de limpeza urbana sejam recontratados

O Ministério Público do Trabalho (MPT) impetrou ação judicial contra a Valor Ambiental, em razão da demissão, durante a pandemia do novo coronavírus, de 108 garis do grupo de risco. A empresa é contratada do Serviço de Limpeza Urbana do DF (SLU).

O procurador do trabalho Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, pediu liminar à Justiça, com objetivo de obrigar a Valor Ambiental a recontratar os ex-funcionários ou pagar a remuneração, referente ao período do afastamento, em dobro.

 

O processo foi distribuído à 8ª Vara do Trabalho de Brasília na última quinta-feira (28/1) e os requerimentos ainda não foram julgados.

Segundo a ação, a Valor Ambiental alegou que firmou acordos individuais com empregados que concordassem em abrir mão do aviso prévio indenizado, mediante promessa de recontratação após o fim da pandemia. O MPT apontou, contudo, que não se sabe até quando perdurará a crise sanitária.

Dos 108 demitidos, 85 aceitaram o acordo proposto, “atraídos pela promessa de futura contratação – o que representa 78,7% do total de obreiros dispensados”. O MPT ressaltou que o aviso prévio é um direito constitucionalmente assegurado e irrenunciável – por isso, não pode ser dispensado, nem mesmo por norma coletiva.

 

A investigação indicou que a mera concordância individual não é apta a autorizar a supressão de direitos. O MPT destacou que o acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Limpeza Urbana (Sindlurb) não tem força de acordo coletivo, pois não foi antecedido de assembleia.

Na ação, o MPT ressaltou que a empresa nem mesmo utilizou alternativas permitidas durante a pandemia, como a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. “A única medida adotada antes da demissão em massa foi a concessão de férias”, frisou.

Para o Ministério Público, a demissão dos trabalhadores do grupo de risco é ilícita, abusiva e discriminatória.

 

“Os prejuízos causados adquirem contornos ainda mais severos em razão do contexto da pandemia global de Covid-19, pois os colaboradores foram dispensados sem justa causa e sem o pagamento integral das verbas rescisórias, em um momento em que não tinham condições de ir em busca de novos empregos, face à necessidade de distanciamento social (necessidade potencializada em relação a eles, por integrarem o grupo de risco)”, assinalou.

 

Pedidos

O Ministério Público também requer a responsabilidade subsidiária do SLU-DF por “omissão na fiscalização do contrato”. Segundo o MPT, o governo soube da conduta da empresa e nada fez em relação às demissões realizadas.

 

“Por ocasião da audiência administrativa realizada com este Parquet, inclusive, o DF se manifestou expressamente ‘pela legalidade dos procedimentos adotados no que tange a sua atuação, não vislumbrando qualquer medida de caráter discriminatório’”, citou.

 

No pedido de liminar feito à Justiça, o procurador do trabalho sugeriu o pagamento da parcela do aviso prévio, caso não seja possível determinar a reintegração dos demitidos, ou o repasse referente à remuneração em dobro.

Já no mérito, o órgão quer que a Valor Ambiental seja condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O MPT solicita também a condenação do SLU de forma subsidiária.

 

Justificativas

 

Ao MPT, a empresa justificou que os desligamentos não teriam sido exclusivamente de colaboradores do grupo de risco, incluindo também aprendizes, estagiários e outros empregados que têm entre 20 e 30 anos.

O SLU alegou ao órgão de investigação que não tem ingerência sobre as atividades administrativas das empresas terceirizadas do serviço de limpeza urbana do DF.

 

ISADORA TEIXEIRA

29/01/2021 15:22,ATUALIZADO 29/01/2021 16:38

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